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Competências das Secretarias

Competências das Secretarias

Publicado: Segunda, 23 de Março de 2020, 12h07 | Última atualização em Segunda, 23 de Março de 2020, 12h07 | Acessos: 1622

Natureza e Estrutura das Secretarias e Diretorias

Art. 13 - As Secretarias e Diretorias Municipais são órgãos da administração direta, dirigidos pelos Secretários e Diretores Municipais, organizados com finalidade de assessorar o Prefeito, a quem são diretamente subordinados, na execução das suas competências e atribuições legais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.

  • 1.º- As atividades das Secretarias e Diretores Municipais serão executadas pelas suas unidades organizacionais e, completamente, através das entidades da administração indireta que a elas forem vinculadas, nos termos da lei e dos respectivos regimentos.
  • 2.º - Decreto do Chefe do Executivo Municipal disporá sobre a substituição de Secretário em suas ausências e impedimentos legais

 

Art. 14 - As Secretarias são estruturadas nos seguintes níveis:

 

I - Nível de Administração Superior, exercido por Secretário, que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em diplomas legais, com as funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de implantação, implementação e controle de programas e projetos, através dos órgãos componentes do nível de execução programática e observadas as competências de cada área de ação, sendo ainda responsável pela atuação da secretaria como um todo, inclusive pela representação nas relações intragovernamentais;

II - Nível de Administração Intermediária, exercido por Diretor e Coordenador a ser designado de acordo com a área de atuação programática na função de comando da execução das atividades meio e fins, constantes da estrutura de cada órgão, consubstanciada em programas e projetos, ou em missões de caráter permanente;

III - Nível de Execução, com as funções de executar as atividades fins e meio, relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, e outras atividades específicas setoriais, ressalvadas as demais competências fixadas na presente Lei.

Parágrafo Único - Enquadra-se no nível de administração superior, o Administrador de Unidade Escolar que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em diplomas legais, com as funções de liderança, direção, articulação e fomento de políticas e diretrizes do processo administrativo educacional no âmbito da unidade escolar, na implantação, implementação e controle de programas e projetos de sua competência, sendo ainda responsável pela atuação da escola como um todo, inclusive pela representação nas relações intragovernamentais;

 Das Competências das Secretarias

SEÇÃO I

Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

 

Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal da Administração e Planejamento:

I – Compete à área da Administração:

a -  centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração, recursos e ações de informática;

b - prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;

c - acompanhar o controle e avaliação sistemática de desempenho dos planos, programas e projetos;

d - promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização administrativa;

e - administrar o patrimônio e a folha de pagamento dos servidores;

f - promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida a outros órgãos ou entidades;

g - adotar política de treinamento de pessoal; administração de cargos, funções e salários e regime disciplinar;

h - implantar e manter o banco de dados de recursos humanos;

i – planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo, patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância;

j – protocolar, publicar e registrar atos oficiais;

l - outras atividades nos termos do regimento.

 

Art. 16 - A Secretaria de Administração e Planejamento é integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Gestão de Recursos Humanos– DIREH;

II - Diretoria de Gestão Patrimonial e Material – DIPM.

  • 1.º- Integram a Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, as unidades de serviços executivos:

I - Protocolo Geral – GERAL;

II - Serviço de Atendimento ao Cidadão – SACID (Serviço Militar, Incra, Previdência Social, etc).

  • 2.º - A Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos concernentes à administração dos recursos humanos do Executivo Municipal e responsável pelo competente controle contábil das receitas e despesas do município, sob a supervisão de profissional habilitado, competindo ao Diretor de Gestão de Recursos Humanos:

I - cuidar dos assuntos referentes aos servidores municipais, adotando medidas que visem ao seu aprimoramento e maior eficiência;

II - submeter ao superior imediato os projetos de regulamentos, indispensáveis à execução de leis que dispõem sobre a função pública de servidores públicos;

III - zelar pela observância das leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando seu comprimento;

IV - estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para os servidores públicos, administrando a sua aplicação;

V - manter estatísticas atualizadas sobre os servidores municipais da Administração Direta e Indireta;

VI - zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal, com vistas ao tratamento justo dos servidores municipais, onde quer que se encontrem, promovendo medidas visando o bem estar desses e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho;

VII - manter articulação com as entidades estaduais e nacionais que se dedicam a estudos de administração pessoal;

VIII - facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;

IX - especificamente ao Diretor de Gestão de Recursos Humanos, compete assinar, em conjunto com o Secretário de Administração, e Planejamento, todo o expediente relacionado com matéria de recursos humanos.

  • 3.º - A Diretoria de Gestão Patrimonial e Material, como órgão central do controle patrimonial e material (almoxarifado), reserva-lhe a manutenção e o controle do patrimônio e do material utilizado:

I - O controle, conservação e vigilância do patrimônio municipal, com sua identificação por órgãos e setores, primando pela sua conservação, promovendo os remanejamentos de acordo com as necessidades da administração e, anualmente, fornecer ao superior imediato, elementos de proposta de baixa de material permanentes, máquinas e equipamentos, considerados em desuso e/ou imprestáveis.

II - Promover a negociação, compra e distribuição do material permanente, de consumo, e ainda, de serviços solicitados, conforme a necessidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;

IV - especificamente ao Diretor de Gestão de Patrimônio e Compras, compete assinar em conjunto com o Secretário de Administração e Planejamento, todos os atos inerentes ao sistema de gestão patrimonial e compras e, outros expedientes afins.

  • 4.º - O Protocolo Geral, como unidade executora de serviços, constitui-se num sistema informatizado responsável pela autuação, monitoramento e acompanhamento da tramitação de todos os processos protocolizados, no âmbito do Poder Executivo.
  • 5.º - A protocolização consiste no registro inicial, abertura de capa de processo com a numeração e identificações pertinentes, inclusão de folha de informações e despacho, se for o caso, e numeração de todas as folhas componentes, assim, formalizada a autuação do processo.

 

II – Compete à área do Planejamento

a) elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e programas de planejamento da ação governamental, assim como a execução das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio ambiente, e sua adequação as prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;

b) elaborar instrumentos normativos, em articulação com a assessoria jurídica municipal, que assegurem o ordenamento.

c) promover a defesa civil do Município de Aurora do Tocantins, em articulação com as demais entidades do sistema, secretarias municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;

d) exercer a gestão ambiental, propondo, elaborando e atualizando planos normativos com vistas à preservação do meio ambiente, bem como acompanhando a execução da política ambiental;

e – promover a defesa civil do Município de Aurora do Tocantins, em articulação com as demais entidades do sistema, secretarias municipais e sociedade de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;

f – realizar estudo sobre liberações de recursos para investimentos, em articulação com a Secretaria de Administração e Planejamento;

 

g – projetar e implantar obras de infraestrutura urbana, de forma direta e indireta e promover a regularização fundiária e urbanística das ZEIS (zona especial de integração social);

h – apoiar as secretarias municipais na promoção e captação de recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais, e estaduais para a consecução dos objetivos definidos nos planos e programas municipais;

i – estabelecer fluxo permanente de informações de natureza institucional, e econômico-social e financeira, entre os órgãos integrantes do sistema municipal de planejamento;

j – elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de crédito, em articulação com a Secretaria de Administração e com a Assessoria Jurídica;

l – participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem alteração do patrimônio do Município ou elevação dos gastos do setor público municipal, em articulação com a Secretaria de Administração e com a Assessoria Jurídica;

m – coordenar o processo de participação popular na gestão do Município;

n – coordenar o processo de descentralização administrativa, com a organização das várias estruturas regionalizadas e planos integrados de políticas públicas por região para otimizar recursos e dar agilidade e eficiência no atendimento das demandas da população;

XIV – desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo legislação específica, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não planejadas da cidade e implementar seu monitoramento;

XV – zelar pelo patrimônio histórico municipal;

XVI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições;

SEÇÃO II

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 17 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:

 

I – Compete à área da Finança;

a - formular a política econômica – tributária, executando planos e projetos de modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática aplicada às finanças municipais;

b - acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria, da administração direta e indireta;

c - efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;

d - acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;

e - direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública municipal;

f - promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de contas;

g – auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos seus programas orçamentários

h - planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais;

i - outras atividades nos termos do seu regimento.

Art. 18 - A Secretaria de Finanças é integrada pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Gestão de Arrecadação – DIGAR;

II - Diretoria de Gestão de Pagamentos – DIGPA;

III – Diretoria de Compras e Contratos - DICC

  • 1.º - A Diretoria de Gestão de Arrecadação, como órgão central de mobilização de recursos financeiros é mantenedora dos cadastros de contribuintes e dos controles de arrecadação dos tributos de competência do Município, competindo ao Diretor de Gestão de Arrecadação:

I - promover a fiscalização e a arrecadação dos tributos municipais centralizando o recebimento e o controle das receitas e o planejamento de sua aplicação segundo as necessidades da Administração, cumprindo as normas pertinentes;

II - conduzir os processos de cobrança administrativa dos passivos tributários, zelando pelo contingenciamento e adoção de medidas aplicáveis à matéria;

III - exercer a tarefa de arrecadador, buscando agilidade e segurança nos sistemas informatizados, primando pela política do bom relacionamento contribuinte e poder público;

IV - facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;

V - especificamente ao Diretor de Gestão de Arrecadação, compete assinar em conjunto com o Secretário de Administração, Finanças, Planejamento, todos os atos inerentes ao sistema de gestão fiscal e arrecadadora, em certidões, alvarás, quitação não mecanizadas e outros expedientes afins.

  • 2.º - A Diretoria de Gestão de Pagamentos, como órgão central de pagamento das obrigações assumidas é detentora da guarda dos documentos comprobatórios de despesas até o fechamento dos balancetes mensais do Município, competindo ao Diretor de Gestão de Pagamentos:

I - promover o controle das contas bancárias do Município, realizando conferências diárias, bem assim do movimento de caixa;

II - realizar os pagamentos dos processos de despesas, devidamente formalizados em consonância com as normas vigentes, observados os requisitos indispensáveis à sua efetivação, cumprido o estágio da liquidação;

III - facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;

IV - especificamente ao Diretor de Gestão de Pagamentos, compete assinar em conjunto com o Secretário de Administração, Finanças, Planejamento, todos os atos inerentes ao sistema de gestão de pagamentos e outros expedientes afins.

  • 3.º - A Diretoria de Gestão de Compras, como órgão central do controle patrimonial e do relacionamento fornecedor e Município, reserva-lhe a manutenção e o controle do cadastro de fornecedores e prestadores de serviços, cumprindo zelar para que os custos de aquisições sejam constantemente atualizados e divulgados na forma da Lei, competindo ao Diretor de Gestão de Patrimônio e Compras:

I - Fornecer ao superior imediato, elementos de proposta de baixa de material permanentes, máquinas e equipamentos, considerados em desuso e/ou imprestáveis.

II - Promover a negociação, compra e distribuição do material permanente, de consumo, e ainda, de serviços solicitados, conforme a necessidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Municipal;

III - facilitar o trabalho do Assessor Especial de Controle Interno, fornecendo a documentação para exame e os elementos indispensáveis ao sistema de controle;

IV - especificamente ao Diretor de Gestão de Compras e Contratos, compete assinar em conjunto com o Secretário deFinanças, todos os atos inerentes ao sistema de gestão patrimonial e compras e, outros expedientes afins.

SEÇÃO III

Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente

 

 

Art. 19 - Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

 I – Compete à Área do Meio Ambiente:

a – promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município, coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços no tocante a recursos hídricos e promover a articulação dos órgãos e entidades municipais com organismo estadual e federal e do setor;

b - desenvolver a Política Ambiental do Município;

c - adotar o saneamento ambiental como conceito de saneamento para AURORA DO TOCANTINS e o saneamento integrado como modelo de intervenção;

d - manter articulação e coordenar as ações dos diversos órgãos e entidades públicas e privadas com interfaces nos projetos de saneamento ambiental;

e - utilizar indicadores de condições ambientais para definir as prioridades de intervenção;

f - contratar pessoal técnico e administrativo mediante realização de concurso público e promover sua capacitação técnica;

g - criar as condições necessárias para o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento;

h - estabelecer parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual e implementar a realização de convênios entre entes federados (União, Estados e Municípios);

i- atuar como primeira instância administrativa na resolução de conflitos entre usuários e concessionários, operadores ou prestadores de serviços;

j - realizar periodicamente, de acordo com Lei específica, a Conferência Municipal de Saneamento e implementar e acompanhar os encaminhamentos das deliberações.

l - editar os regulamentos e as normas técnico-administrativas relativas à execução de obras e operação dos serviços de sua competência, em especial quando prestados por terceiros;

XII - mobilizar a população, implantar políticas permanentes de educação sanitária e ambiental, manter articulação com os canais de participação da sociedade civil;

XIII - fiscalizar, regular e monitorar de forma permanente as atividades de saneamento, de forma direta ou através de delegação.

IVX - outras atividades nos termos do seu regimento.

  • 1.º - Da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é composta pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente - DISMA.

  • 2.º - A Diretoria de Saneamento e Meio Ambiente, como órgão de gestão das políticas de saneamento e meio ambiente, responde pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle das ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade urbana e rural, competindo ao Diretor de Saneamento e Meio Ambiente:

I - instituir e executar, em todos os níveis, as políticas de saneamento e meio ambiente no Município;

II - desenvolver programas que propicie a melhoria das condições sanitárias da população; III estabelecer ações de parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, para aprimoramento e qualidade sanitária da comunidade;

III - estimular o desenvolvimento de infra-estrutura necessária à implantação de projetos voltados à melhoria das condições sanitárias municipal;

IV - especificamente ao Diretor de Saneamento e Meio Ambiente, compete assinar, em conjunto com o Diretordo Meio Ambiente, todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção.

 

SEÇÃO IV

 Da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiologia

Art. 20 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - estabelecer a política de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos sistemas: Estadual e Federal de saúde pública;

II - promover as medidas de atenção à saúde da população;

III - prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas;

IV - implementar meios de preservação do câncer;

V - manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;

VII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;

VIII - combater a desnutrição;

IX - elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;

X - controlar a vigilância sanitária;

XI - promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população;

XII - promover estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;

XIII - incentivar a produção e distribuição de medicamentos;

XIV - integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política de saúde;

XV - elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico - hospitalar;

XVI - executar a política de controle de zoonoses;

XVII – planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder;

XVIII – administrar as unidades de saúde do Município;

IX – proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos da Secretaria;

X - outras atividades nos termos do seu regimento.

  • 1.º - A Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, é composta pelos seguintes órgãos de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Saúde - DISAU;

  • 2º - Subordina-se à Diretoria de Saúde, o Núcleo de Vigilância Sanitária, integrado pelo Chefe de Núcleo de Vigilância Sanitária, que responde pela dinâmica da vigilância sanitária, epidemiológica e controle de zoonoses, no âmbito do Município.
  • 3º - Vinculam-se funcionalmente à Diretoria de Saúde, as seguintes unidades de serviços públicos:

I - Pronto Atendimento de Aurora do Tocantins;

II - Posto de Saúde.

  • 4º A Diretoria de Saúde, como órgão de gestão da saúde pública, responde pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos programas de saúde preventiva e curativa, tanto na zona urbana quanto na rural, promovendo a mobilização e o incremento das atividades de acompanhamento comunitário e individual, competindo ao Diretor de Saúde:

I - auxiliar na elaborar e executar projetos dos programas destinados ao incremento e desenvolvimento das políticas de saúde no Município;

II - orientar e executar, em todos os níveis, as políticas de medicina preventiva;

III - desenvolver programas que visem àautossuficiência dos serviços municipais de saúde prestados à comunidade;

IV - executar ações de parcerias com órgãos federais, estaduais e outros municípios, para melhoria do atendimento à população;

V - estimular o desenvolvimento de infraestrutura necessária à implantação de projetos voltados à melhoria da saúde pública municipal;

VI - especificamente ao Diretor de Saúde, compete assinar, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção.

 

SEÇÃO V

 

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 21 - Compete à Secretaria de Educação:

I – Compete à área da Educação:

a - estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle das ações relativas à educação;

b - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil, públicos e particulares;

c - articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação educacional;

d - promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros para custeio e investimento dos processos educacionais;

e - prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos equipamentos educacionais;

f - articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação;

g - manter a pesquisa, planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificação do magistério e da população estudantil;

h - planejar e executar as atividades esportivas, de lazer e recreação;

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria Municipal de ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22 – Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - planejar, desenvolver e executar uma política de ação social do Município;

II - assegurar em conjunto com as demais esferas de Poder, ações que visem ao atendimento integral das necessidades básicas de assistência social da população;

III – administrar as Unidades de Ações continuadas em Assistência Social do Município;

IV – planejar, coordenar e executar políticas relacionadas com o setor de amparo e assistência à criança e ao adolescente, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder e com os respectivos Conselhos;

V– formular a política municipal de assistência social em consonância com a política estadual e nacional de assistência social;

VI – articular e firmar parcerias de cooperação técnico-financeira com instituições públicas e provadas de âmbito municipal, estadual e federal, com vista a inclusão social dos destinatários a assistência social;

VII – definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;

VIII – garantir o controle de assistência social no Município;

IX – qualificar os recursos humanos indispensáveis a implementação da política e do plano municipal de assistência social;

X – promover e monitorar programas contínuos e dinâmicos de qualificação profissional e de apoio à renda familiar;

XI – criar alternativas de renda para a população mais carente do município;

XII – prestar serviços de assistência social a sociedade carente em geram em especial as crianças, gestantes, idosos e portadores de deficiência física;

XIII - planejar e executar atividades de pesquisa, estudo e análise adequados à formulação de programas de promoção social;

XIV- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas federais e estaduais;

XV - exercer outras atividades correlatas a sua função e nos termos do seu regimento, caso houver.

XVI- desenvolver a articulação comunitária;

  • 1.º - A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta pelo seguinte órgão de assessoramento imediato:

I – Secretaria Executiva dos Conselhos;

II - Gerência dos Serviços Sócios assistenciais, Programas e Benefícios;

III – Gerência do Cadúnico e Programa Bolsa Família;

IV - Coordenação de Apoio aos Conselhos;

V – Coordenação de Proteção Social Básica;

VI – Coordenação de Proteção Social Especial;

VII – Coordenação do CRAS.

  • 2.º As atribuições de cada órgão de Assessoramento serão definidos pela Secretaria de Assistência Social, por meio de Portaria ou Resolução.

SEÇÃO VII

 Da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Serviços Urbanos e Transporte

Art. 23 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanose Transporte:

I – Compete à área de Obras e Serviços Urbanos:

a - promover o planejamento, a coordenação, a supervisão, a fiscalização e a execução por administração direta ou por meios de terceiros, das obras, edificações, reformas, reparos e iluminação pública;

b - elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios, contratos e aplicação de recursos internos e externos;

c - promover o Planejamento Urbano;

d - fiscalizar o uso e o parcelamento do solo urbano, a aplicação do plano Diretor, do Código de Obras e de Postura Municipal;

e - analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;

f - projetar e executar o sistema cartográfico municipal;

g - conceder licença, alvarás e habites;

h - executar os serviços de limpeza urbana;

i - elaborar e executar projetos e programas urbanísticos;

j - promover a manutenção, conservação e vistoria de parques e jardins;

l - outras atividades nos termos do seu regimento.

II - Compete à área de Habitação:

a - implementar as diretrizes da política habitacional no município;

b - planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de projetos urbanísticos e habitacionais de interesse social no município;

c - desenvolver programas, em parceria com a comunidade e cooperativas habitacionais, visando à produção de moradias populares, através de novas alternativas de construção;

d - desenvolver projetos e promover os reassentamentos das famílias de áreas de risco, de interferência com obras públicas ou de urbanização de favelas;

e - coordenar atividades de capacitação de tecnologias de construção habitacional para a comunidade;

f - analisar e estabelecer a caracterização de projetos habitacionais de interesse social;

g - desenvolver a regularização fundiária nos assentamentos habitacionais irregulares e clandestinos;

h - desenvolver ações para que os novos assentamentos sejam realizados em acordo com a legislação vigente;

i - orientar as comunidades e entidades envolvidas na regularização dos assentamentos habitacionais em relação à legislação vigente;

j - desenvolver programas de prevenção a ocupações clandestinas;

l - elaborar procedimentos e promover estudos com vista à adequação da função social da propriedade e do espaço urbano;

m - promover a interpretação e implementação da legislação em apoio ao planejamento e o desenvolvimento de programas habitacionais;

n - fomentar o desenvolvimento de associações e de cooperativas habitacionais;

o - incentivar, promover e organizar a participação da comunidade nas ações de urbanização de núcleos habitacionais, melhorias urbanísticas e na construção de moradias;

p - promover a organização comunitária para a implantação de mutirões para a construção de moradias e para melhorias urbanísticas;

q - coordenar ações para o reassentamento de famílias removidas de áreas derisco o ou em decorrência de programas de urbanização e de obras públicas;

r - desenvolver e implementar projetos de integração comunitária;

s - coordenar as ações de capacitação da comunidade para executar construções de moradias populares e urbanização de área em mutirão;

t - coordenar e organizar os assentamentos habitacionais, visando pelo seu desenvolvimento social na implementação de programas urbanísticos;

u - desenvolver e implementar projetos para a celebração de convênios voltados a construção de unidades e de conjuntos habitacionais e infra-estrutura básica.

III – Compete à área do Transporte:

a - Definição das políticas municipais de Transporte;

b - Constituição de um Plano Diretor do Transporte, em consonância com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;

c - Desenvolvimento de projetos de engenharia de tráfego e mobilidade urbana;

d - Atividades relativas a implantação e manutenção da sinalização viária, estacionamentos, sinalização luminosa e modais alternativos;

e - Fiscalização do trânsito e transportes no âmbito municipal e mediante convênio com os órgãos reguladores estaduais e federais;

f - Gerenciamento dos transportes públicos, estudo tarifário, controle e fiscalização da concessão desses serviços, dos padrões de qualidade e de segurança do setor;

g - Elaboração e aferição das planilhas de custos dos serviços concedidos e a política tarifária;

h - O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;

i - Atribuições previstas na Lei Orgânica para o Poder Público Municipal na área de trânsito e transportes;

j - Outras atividades correlatas.

  • 1.º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura,Obras, Serviços Urbanos e Transporte, é composta pelo seguinte órgão de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Obas e Serviços Urbanos – DIURB

II - Garagem e Oficina Municipal;

  • 2.º - A Diretoria de Obras e Serviços Urbanos, como órgão de gestão das atividades de melhoria e manutenção da infra-estrutura instalada, responde pela dinamização de projetos voltados para a melhoria física, na implementação e manutenção de novos empreendimentos, competindo ao Diretor de Obras e Serviços Urbanos:

I - prestar assistência técnica e administrativa ao superior imediato, no que se refere a elaboração de projetos com o fim de promover o bem estar da comunidade, na área de serviços urbanos, efetivando estudos de viabilização e implementação de obras públicas urbana, através de controle interno e externo;

II - disponibilizar os meios necessários à administração da limpeza pública;

III - conduzir os trabalhos pertinentes à manutenção da iluminação pública;

IV - disponibilizar maquinário e pessoal para os trabalhos de conservação da malha viária urbana;

V - especificamente ao Diretor de Serviços Urbanos, compete assinar, em conjunto com o Secretario Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte, todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção.

SEÇÃO VIII

 

 Da Diretoria Municipal de Agricultura

Art. 24 - Compete a Diretoria Municipal de Agricultura:

I-formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e demais ações do governo municipal para o desenvolvimento da agricultura e da pecuária, como atividades econômicas relevantes para geração de emprego e renda;

II - estimular e fomentar as atividades de produção rural, industrial e comercial do município;

III - dar assistência à formação de núcleos de produção;

IV - promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária e de hortifrutigranjeiros;

V - manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem animal e vegetal no âmbito das competências municipais;

VI - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;

VII - promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no Município;

VIII - estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;

IX - promover a atração e a captação de investimentos externos;

X - atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;

XI –desenvolvimento de ações de políticas públicas estaduais e federais;

XII – apoiar a criação e expansão de cooperativas agroindustriais, artesanais e de prestação de serviços, promovendo e fortalecendo o cooperativismo;

XIII – apoiar e coordenar os programas de fomento as atividades produtoras as agroindústrias;

XIV – promover a realização de eventos que promovam os produtos do Município, especialmente em exposições agropecuárias e comerciais;

XV – apoiar e coordenar os programas de fomento às atividades produtoras rurais como a agricultura, fruticultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura dentre outros;

XVI – coordenar as ações para garantir a qualidade da produção rural e industrial, zelando pela sanidade e autenticidade dos produtos gerados no município de Aurora do Tocantins.

XVII – promover a atração e captação de investimentos externos;

XVIII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

  • 1.º - A Diretoria Municipal de Agricultura, é composta pelo seguinte órgão de assessoramento imediato:

I - Diretoria de Produção Agropecuária – DAGRO;

  • 2.º - A Diretoria de Produção Agropecuária, como órgão de alavancagem do setor produtivo, responsável pelo estudo, formulação de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relacionados com o desenvolvimento das atividades de produção de bens, tanto na zona rural quanto na urbana, promovendo a mobilização e o incremento do setor agropecuário e de armazenamento, compete ao Diretor de Produção Agropecuária:

I - auxiliar na elaborar e executar projetos dos programas destinados ao incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município;

II - orientar e prestar serviços aos produtores rurais, utilizando maquinaria destinadas ao setor;

III - promover o desenvolvimento do cooperativismo e articular medidas de melhoria de vida da população rural, primando pelo interesse em consórcios, juntamente com outros órgãos da Administração Federal, Estadual e Municipal;

IV - especificamente ao Diretor de Produção Agropecuária, compete assinar, em conjunto com o Secretario Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, todo o expediente relacionado com matéria sob sua direção.

 

SEÇÃO IX

 

 Da Diretoria Municipal de Esporte e lazer

Art. 25 - Compete à Diretoria Municipal de Esporte e lazer:

a - Responder as consultas que forem dirigidas pelas entidades desportivas do Município;

b - Expedir, anualmente, alvará de licença para funcionamento das entidades desportivas Municipais, de acordo com as instruções do Conselho Nacional de Desportos – CND;

 

c - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do desporto no Município;

d - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Diretoria;

e - Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e funcionamento regular;

f - Requisitar, mediante prévia autorização do gestor, à autoridade competente, qualquer servidor municipal, sem prejuízos das vantagens do cargo ou função, para participar das competições esportivas amadoras, de âmbito nacional e internacional, dentro ou fora do País;

g - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer praça de desporto pertencente ao Município;

h - Proibir a realização de qualquer exibição pública, sem caráter rigorosamente gratuito, promovida por entidade desportiva que não seja direta ou indiretamente vinculada ao Conselho Nacional de Desporto – CND;

i - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos de disciplina nas competições esportivas;

j - Expedir instruções, normas ou resoluções, estas de caráter obrigatório quanto ao seu cumprimento, em benefício das atividades ou da disciplina desportiva do Município, desde que não contrariem as determinações legais ou as resoluções do Conselho Nacional de Desporto - CND, e não infrinjam as regras desportivas internacionais;

l - Exercer qualquer atribuição que lhe seja expressamente delegada pelo Conselho Nacional de Desportos – CND;

m - Propor ao Conselho Nacional de Desportos - CND, a aplicação de penalidades;

n - Encaminhar, acompanhadas de parecer, a quem de direito, as reivindicações e pedidos de auxílio das entidades e associações vinculadas ao Conselho Regional de Desporto – CRD;

o - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos estaduais e de outras fontes, destinados às atividades desportivas bem como avaliar os respectivos resultados;

p - Prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for solicitada pelas entidades de desporto comunitário, estudantil, militar e classista;

q - Dispor sobre as normas e funcionamento interno do Conselho;

r - Baixar os atos relativos ao funcionamento do Conselho;

s - Expedir atos de reconhecimento pela notória participação de pessoa que contribua, de forma relevante, para o desenvolvimento ou engrandecimento do desporto no Estado;

t – Estabelecer Política Municipal de lazer;

u - Planos, programas e projetos nas áreas de lazer, bem como desempenho, expansão e desenvolvimento das respectivas atividades;

v - Desenvolvimento do desporto em geral;

x - Administração de estádios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos desportivos e de lazer, e outros similares, desde que não integrados à estrutura orgânico-administrativa de órgãos e entidades que atuarem em outras áreas de competência que não as da respectiva secretaria;

w - Modernização ou, ainda, criação ou instalação, de infraestrutura para o desenvolvimento de projetos desportivos e de lazer;

v - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

SEÇÃO X

Da Diretoria Municipal de Cultura e Turismo

Art. 26 – Compete à Diretoria de Cultura e Turismo:

a - planejar, normatizar, coordenar a execução e avaliação da política cultural do município;

b - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;

c - apoiar às artes eruditas e populares;

d - outras atividades afins.

II – Compete à área do Turismo:

aplanejar, elaborar, acompanhar e coordenar a execução da política de desenvolvimento da área de turismo municipal;

b – elaborar e implementar as diretrizes que objetivam fomentar o desenvolvimento da área de turismos do Município;

c – promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico e social do Município;

d – viabilizar o financiamento de projetos e iniciativas relativas à promoção de eventos na área de turismo;

e – criar sistemas de parcerias com empresas provadas para a execução de atividades turísticas;

f – promover o intercâmbio de ações na área de turismo com outros municípios, estados e órgãos federais;

g – articular, com aos setores público e privado, as ações de interesse do Município na área de turismo;

h – propor a política de turismo integrada às demais políticas públicas do Município;

i – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas federais e estaduais;

j - exercer outras atividades correlatas a sua função.

 

CAPÍTULO VII - Das Atribuições dos Secretários e Diretores

 

Art. 27 - Os Secretários e Diretores Municipais e autoridades equiparadas, inclusive os Presidentes de Agências, têm como atribuições orientar, coordenar e supervisionar as Secretarias, Diretorias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos.

Art. 28 - Constituem atribuições básicas dos Secretários e Diretores Municipais e autoridades equivalentes, além das previstas na lei Orgânica dos municípios:

I - promover a administração geral da Unidade de observância às normas da Administração Pública Municipal;

II - exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições governamentais e não – governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;

III - assessorar ao Prefeito e colaborar com outros secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Prefeito;

V - participar das reuniões do Secretariado, Diretorias e dos órgãos colegiados superiores, quando convocado;

VI - instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria, observadas as disposições específicas estabelecidas nesta Lei;

VII – atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

VIII - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, os órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XI - expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

XII - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria;

XIII - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, quando tiver competência delegada;

XIV - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XV - atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

XVI - desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município, nos limites de sua competência constitucional e legal.

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